EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 44/2024
Tuesday, 17 de December de 2024
Dispõe sobre alterações na Lei Orgânica do Município de Pedreira e dá outras providências.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRA, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso X do artigo 9º da Lei Orgânica do Município de Pedreira passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 9º - (...)
(...)
X - convocar os Secretários Municipais, Subprefeitos, Diretores ou Responsáveis por Departamentos para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
Art. 2º - Os incisos I, II e parágrafo único do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Pedreira passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 – (...)
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais e Subprefeitos;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais e dos Subprefeitos, a direção superior da administração municipal;
(...)
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, ao Vice-Prefeito e aos Subprefeitos, funções que não sejam de sua competência exclusiva.”
Art. 3º - A Seção IV da Lei Orgânica do Município de Pedreira passa a denominar-se “DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E SUBPREFEITOS” e seus artigos
74, 75, 77, 78 e 79 da Lei Orgânica do Município de Pedreira passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 - Os Secretários Municipais e Subprefeitos deverão residir no município e estarem no pleno gozo de seus direitos políticos.”
“Art. 75 - A lei disporá sobre a criação, estruturação, atribuições e orçamento das Secretarias e Subprefeituras.”
“Art. 77 – A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município e a dos Subprefeitos o território que a lei delimitar, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias e Subprefeituras.”
“Art. 78 – Os titulares das Secretarias Municipais e Subprefeituras, serão nomeados, preferencialmente, com formação universitária na área respectiva.”
“Art. 79 - Os Secretários e Subprefeitos serão nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, que farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto neles permanecerem.”
Art. 4º - A Lei Orgânica do Município de Pedreira passa a vigorar acrescida do Artigo 76-A com a seguinte redação:
“Art. 76-A - Compete aos Subprefeitos Municipais, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabeleceram:
I – cumprir, coordenar e fazer executar, de acordo com as instruções recebidas, as atividades e programas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito;
II - fiscalizar os serviços de sua área de competência;
III - indicar ao prefeito as providências e diretrizes para o planejamento da sua área de competência;
IV – participar da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território de sua Subprefeitura, fornecendo subsídios para a elaboração das políticas municipais e para definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades;
V – auxiliar a Prefeitura na função de fiscalizar o cumprimentodas leis, portarias e regulamentos, no âmbito da competênciada Subprefeitura na região administrativa correspondente;
VI - prestar contas, mensalmente, ou quando Ihes forem solicitadas;
VII – decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área de sua abrangência;
VIII – desempenhar, em seu âmbito territorial, outras competências que lhe forem delgadas pela Administração Central.
§1º - Lei Municipal específica irá dispor quanto a criação, estruturação, atribuições e orçamento de Subprefeituras em regiões estratégicas.
§2º - Os Subprefeitos serão remunerados mediante subsídios.”
Art. 5º - O inciso II do art. 143 da Lei Orgânica de Pedreira passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido ainda do parágrafo único:
“Art. 143. (...)
(...)
II – respeito ao meio ambiente, à proteção animal e controle da poluição ambiental;
(...)
Parágrafo único – Lei Municipal específica irá dispor quanto criação da Divisão de Proteção Animal.”
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Vereador Dario Gomes de Oliveira”, em 17 de dezembro de 2024.
SR. JOSÉ LUIS NIERI
Presidente
Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, na data supra.
SR. JOÃO RAFAEL CAVENAGHI
1ª SECRETÁRIA
SRA. PATRICIA A.T. PEDROSO
2º SECRETÁRIO