NOTÍCIAS
RESOLUÇÃO Nº. 04/2019
Tuesday, 03 de September de 2019
AUTORIZA O CUSTEIO DE TRANSPORTE DOS MEMBROS DO PARLAMENTO JOVEM DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRA PARA VISITA À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O Presidente da Câmara Municipal de Pedreira, Dr. JAYRO GOUVEIA GOULART FILHO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica autorizado o custeio de transporte e alimentação aos integrantes do Parlamento Jovem da Câmara Municipal de Pedreira (Vereadores e Suplentes Jovens) para visita à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Art. 2º - Para participar da visita, os membros interessados deverão apresentar termo de autorização dos pais ou responsável legal autorizando o transporte para a Assembleia Legislativa de São Paulo.
Art. 3º - O veículo a ser utilizado deverá ser compatível com a quantidade de pessoas a serem transportadas, observando-se a legislação de trânsito vigente.
Art. 4º - A realização das despesas com o transporte, alimentação e outras necessárias à visita, desde já autorizadas, deverão observar as regras previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e/ou regime de adiantamento, além de demais ditames legais vigentes.
Art. 5º – Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições contrárias.
Pedreira, 03 de setembro de 2019.
DR. JAYRO GOUVEIA G. FILHO
PRESIDENTE
Publicada na Secretaria da Câmara, na data supra.
Sr. JOSÉ LUIS NIERI
1º SECRETÁRIO
SR. ANTONIO GANZAROLLI FILHO
2º SECRETÁRIO
O Presidente da Câmara Municipal de Pedreira, Dr. JAYRO GOUVEIA GOULART FILHO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica autorizado o custeio de transporte e alimentação aos integrantes do Parlamento Jovem da Câmara Municipal de Pedreira (Vereadores e Suplentes Jovens) para visita à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Art. 2º - Para participar da visita, os membros interessados deverão apresentar termo de autorização dos pais ou responsável legal autorizando o transporte para a Assembleia Legislativa de São Paulo.
Art. 3º - O veículo a ser utilizado deverá ser compatível com a quantidade de pessoas a serem transportadas, observando-se a legislação de trânsito vigente.
Art. 4º - A realização das despesas com o transporte, alimentação e outras necessárias à visita, desde já autorizadas, deverão observar as regras previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e/ou regime de adiantamento, além de demais ditames legais vigentes.
Art. 5º – Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições contrárias.
DR. JAYRO GOUVEIA G. FILHO
PRESIDENTE
Publicada na Secretaria da Câmara, na data supra.
Sr. JOSÉ LUIS NIERI
1º SECRETÁRIO
SR. ANTONIO GANZAROLLI FILHO
2º SECRETÁRIO