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ESCLARECIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL SOBRE O REAJUSTE NA TARIFA DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PEDREIRA.

Monday, 07 de January de 2019

A Câmara Municipal de Pedreira informa todos interessados que NÃO PARTICIPA DO PROCESSO DE CÁLCULO NEM DA APROVAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO, POR IMPEDIMENTO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pelos seguintes motivos:

Geograficamente, o Rio Jaguari que percorre Pedreira faz parte da bacia hidrográfica do Rio Piracicaba.

Com a criação do Consórcio PCJ - Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí em 1989, Pedreira passou a integrar referido consórcio.

Com a criação da ARES-PCJ - Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí em 2010/2011, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico (água e esgoto) de Pedreira foram delegados à ARES-PCJ, consoante determina a Lei Federal 11.445/2007 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Portanto, O ARES-PCJ É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL POR CALCULAR E APLICAR O REAJUSTE DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO DE PEDREIRA.

Cabe também esclarecer que em 2016, durante a votação do projeto que originou a Lei Municipal 3.560/2015 que dispunha sobre a "Política Municipal de Saneamento Básico", a Câmara Municipal de Pedreira aprovou emenda para que houvesse necessidade de aprovação do Poder Legislativo caso o reajuste proposto superasse a inflação (INPC) em 25% (Vide Art. 8º, § 2º - acesse a lei).

Para exemplificar, em 2018 o INPC acumulado até novembro registrou 3,56%. Portanto, segundo a emenda aprovada pelo Legislativo, caso o reajuste fosse acima de 4,45% (3,56 + 25%), deveria haver aprovação dos Vereadores para vigorar.

No entanto, apesar de ter sido aprovada pelo Legislativo, o Prefeito Municipal da época ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2236218-53.2016.8.26.0000 para derrubar a emenda aprovada pela Câmara.

Ao final, apesar da tentativa da Câmara Municipal de conter eventuais reajustes acima do razoável, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que O PODER LEGISLATIVO NÃO PODERIA INTERVIR NA FIXAÇÃO DAS TARIFAS E REAJUSTES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO.

Portanto, O REAJUSTE ATUAL NÃO FOI SEQUER SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES, em obediência a disposições da Constituição Federal.

Com relação ao percentual fixado pelo ARES-PCJ de 8,04% para 2019, conforme informado pelo SAAE, o reajuste é calculado para manter o equilíbrio entre receitas e despesas do órgão, considerando a inflação, os custos de manutenção e os investimentos feitos pelo SAAE no período, particularmente em 2018, na Estação de Tratamento de Esgoto, conforme apurado no processo administrativo ARES-PCJ 108/2018 e Parecer Consolidado 41/2018-CRBG.

O SAAE também aponta que o último reajuste ocorreu em 23/10/2016, não tendo ocorrido reajustes em 2017 e 2018.

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