Nós, representantes do povo de Pedreira, sob proteção de DEUS, e em observância aos princípios constitucionais da República e do Estado de São Paulo, e no ideal de assegurar a todos a justiça e bem-estar, decretamos e promulgamos a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DO MUNICÍPIO
ARTIGO 1º- O município de Pedreira é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e reger- se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal, e seus dispositivos assegurados pela Constituição Federal e Estadual:
I - a autonomia municipal política, administrativa e financeira;
II - a dignidade da pessoa humana;
III - os valores sociais do trabalho, da propriedade e da livre iniciativa.
§ 1º- a soberania popular se manifesta quando a todos são assegurados condições dignas de existência e será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com o valor igual para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
V - pela participação popular nas decisões do município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
§ 2º- A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
ARTIGO 2º- Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
PARÁGRAFO ÚNICO - São Poderes do município independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
ARTIGO 3º- Constituem objetivos fundamentais do município, dentro de suas atribuições e competência:
- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- garantir o desenvolvimento municipal;
- promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, crença religiosa e quaisquer outras formas de discriminação;
- erradicar a pobreza e a marginalidade, reduzir as desigualdades sociais dentro de seu limite territorial;
- assistir, ajudar, amparar e orientar a maternidade, a infância, a juventude, a velhice, os deficientes e os desamparados.
PARÁGRAFO ÚNICO- Fica estabelecido a seguinte escala de prioridade para o município:
- moradia, saneamento básico e saúde;
- educação e cultura;
- esporte e lazer.
ARTIGO 4º- São símbolos do município:
- a Bandeira;
- o Brasão;
- o Hino;
- a expressão ‘Flor da Porcelana’;
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
ARTIGO 5º- Ao município compete privativamente:
§ 1º - Dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
- elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base no plano plurianual e diretrizes orçamentárias;
- instituir, fixar e arrecadar os tributos de sua competência;
- arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem na forma da lei;
- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos;
- dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
- adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
- elaborar o seu Plano Diretor;
- promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme lê complementar específica;
- estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;
- regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano:
- prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas, podendo isentá-las aos deficientes;
- prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;
- fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos em limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;
- disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
- disciplinar a execução dos serviços e atividades desenvolvidas.
- sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
- prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar, industrial, hospitalar e farmacêutico e outros resíduos de qualquer natureza;
- ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;
- dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
- prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
- manter programas de educação pré- escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
- regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como, a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
- dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;
- dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias que possam ser portadoras ou transmissoras;
- instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas mantidas pelo Poder Público, bem como, planos de carreira;
- constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;
- promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
- promover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento social e econômico;
- quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
- conceder ou renovar licença para instalação e funcionamento;
- revogar a licença daquelas cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;
- promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei.
- estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
XXVI - estabelecer convênios com escolas superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem, odontologia e outros, visando atendimentoasetores carentesda
XXVII - disciplinar a forma pela qual proceder-se-á as reclamações contra prestaçõesde serviços públicos;
XXVIII - estabelecer em lei, forma egradação de punições para atos de improbidade administrativa;
XXIX - promoverosseguintes
- mercados;
- feiras;
- matadouros;
- padaria;
- farmácia.
XXX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com Instituição
XXXI - fiscalizar nos locais de venda: peso, preços, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXII - o município auxiliará, pelos meios de seu alcance, as organizaçõesbeneficentes, culturais e amadoristas nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso deestádios, campos e instalações de propriedade do município.
§ 2º- Suplementar à legislação federal e estadual no que couber.
ARTIGO 6º- Ao município compete, em comum com a União e o Estado de São Paulo, observadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar:
- - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
- - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência e moléstia contraída no trabalho ou congênita;
- - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
- - impedir a evasão, a destruição e a caracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
- - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
- - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
- - preservar e recuperar as florestas, a fauna e a flora;
- - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
- - promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;
- - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
- - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
- - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 7º- O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
§ 2º - A Câmara Municipal de Pedreira será composta por 09 (nove) Vereadores.
ARTIGO 8º- Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
- legislar sobre assunto de interesse local, inclusive suplementando à legislação federal e estadual;
- legislar sobre tributos municipais, bem como, autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
- votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como, autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
- deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
- autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
- autorizar a concessão de serviços públicos;
- autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
- autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
- autorizar a alienação de bens imóveis;
- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
- criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar respectivos vencimentos, com relação à funcionários da Câmara e demais a ela vinculados;
- aprovar o Plano Diretor;
- autoriza convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
- delimitar o perímetro urbano;
- autorizar denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI- exercer com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
- obter, mediante a participação de comissão de representação em congressos, seminários, palestras e outros eventos similares, subsídios técnicos e fáticos necessários à implantação, desenvolvimento e aprimoramento de programas e políticas públicas do município;
- auxiliar o Executivo na obtenção de recursos financeiros e materiais para o município, mediante intervenção dos Vereadores junto ao Governo Estadual e Federal.
ARTIGO 9º- Á Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
- eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
- elaborar o Regimento Interno;
- organizar seus serviços administrativos;
- dar posse ao Prefeito e ao Vice- Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
- conceder licença ao Prefeito, Vice- Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
- fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara, bem como os subsídios dos Vereadores;
- criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
- convocar os Secretários Municipais, Subprefeitos, Diretores ou Responsáveis por Departamentos para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
- autorizar referendo e plebiscito;
- julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
§ 1º- A Câmara Municipal deliberará, mediante Resolução, sobre assuntos de
sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo.
§ 2º- É fixado em 15 (quinze) dias o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da administração, direta e indireta, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei.
§ 3º- O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao propositor solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
ARTIGO 10- Cabe à Câmara conceder Título de Cidadão Honorário e Título de Cidadania a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto secreto de no mínimo, dois terços de seus membros.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
ARTIGO 11- No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em Sessão Solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º- O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, sob pena de extinção de mandato;
§ 2º- No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
ARTIGO 12- O mandato de Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, estabelecido como limite máximo o valor recebido como remuneração, em espécie pelo Prefeito.
ARTIGO 13- O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada ou licença-gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
ARTIGO 14- Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do município.
ARTIGO 15- O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
- firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, emprese pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
- desde a posse:
- ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
- ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;
- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
- ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
- exercer emprego, cargo ou função com incompatibilidade de horários, com mandato eletivo, nos termos do artigo 38, inciso III, da Constituição Federal.
ARTIGO 16- Perderá o mandato, o Vereador:
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
- que deixar de comparecer à terça parte das Sessões Ordinárias da Casa em cada exercício, salvo licença ou missão por esta autorizada;
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
- que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1º- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
ARTIGO 17- No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§ 1º- O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara. Sob pena de extinção do mandato.
§ 2º- Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitora.
ARTIGO 18- Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberem informações.
SEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA
ARTIGO 19- Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
ARTIGO 20- A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á na última Sessão Ordinária de cada ano ou no dia 28 (vinte e oito) de dezembro, do ano correspondente, às 10:00 (dez) horas, independente de prévia convocação.
§ 1º- No primeiro dia útil do ano subseqüente, realizar-se-á Sessão Solene, às 10:00 (dez) horas, independente de número, para posse dos eleitos.
§ 2º- O Regimento Interno disporá sobre a forma da eleição e a composição da Mesa.
ARTIGO 21- O mandato da Mesa será de 2 (dois) ano, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
ARTIGO 22 - A Mesa, entre outras atribuições, compete:
- - propor projetos de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
- - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá- las quando necessário;
- apresentar Projetos de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - devolver à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, ao final do exercício;
V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VI- declarar a perda do mandato de Vereador de ofício por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, do artigo 16, desta lei, assegurada plena defesa.
VII –firmar
ARTIGO 23- Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
- - representar a Câmara em juízo ou fora dele:
- - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
- - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
- - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis com sanção tácita ou cujo veto não tenha sido rejeitado pelo Plenário, sem posterior promulgação pelo Prefeito Municipal;
- - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
- - declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo hipóteses dos incisos III e IV do artigo 16 desta lei;
- - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII - apresentar no Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
- – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
- - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
- - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
- – contratar advogado mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara, contra Ato da Mesa ou da Presidência, e contra os Vereadores no uso de suas atribuições.
- – Assumir o Poder Executivo em caso de licenciamento e/ou impedimento concomitante do Prefeito e do Vice-Prefeito.
ARTIGO 24- O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
- - na eleição da Mesa;
- - quando a matéria exigir, para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
- – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 1º - Não poderá votar, o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
§ 2º - O voto será sempre público nas deliberações realizadas pela Câmara Municipal, exceto nos seguintes casos:
IV – Na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria.
SEÇÃO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
ARTIGO 25- Independente de convocação, a Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados.
§ 2º - A Sessão Legislativa em que for votado Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, não será interrompida sem a sua aprovação, o qual terá prioridade na Ordem do Dia.
§ 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica.
§ 4º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, na forma regimental.
ARTIGO 26- As sessões da Câmara são públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
ARTIGO 27- As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo um terço dos membros da Câmara.
SEÇÃO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
ARTIGO 28- A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente será possível no período de recesso e far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
ARTIGO 29- A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato em que resultar a sua criação.
§ 1º - Em cada comissão será assegurada, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - As comissões em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
- - convocar Secretários Municipais, bem como, servidores a eles vinculados, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
- - acompanhar junto ao Executivo, os atos de regulamentações, velando por suas completas adequações;
- - acompanhar junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como, sua posterior execução;
- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
- apreciar programas de obras, desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
ARTIGO 30 - As comissões especiais de inquéritos terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:
1 - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso a permanência;
2 - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
3 - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
§ 2º - No exercício de suas atribuições, poderão ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:
1 - determinar as diligências que reputarem necessárias;
2 - requerer a convocação de Secretário Municipal;
3 - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri- las sob compromisso;
4 - proceder a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 3º- Nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 31- O processo legislativo compreende:
- emendas à Lei Orgânica do Município;
- leis complementares;
- leis ordinárias;
- decretos legislativos;
- resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS Á LEI ORGÂNICA
ARTIGO 32- A Lei Orgânica do Município será emendada, mediante proposta:
- do Prefeito;
- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
§ 1º- A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos considerando-se aprovada, quando obtiver em ambos o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º- A emenda aprovada nos termos deste artigo, será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º- A matéria constante de proposta da emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
ARTIGO 33 – As leis complementares exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
- - De Codificações;
- - Estatuto dos Servidores Municipais;
- Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
- Plano Diretor do Município;
- Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação de solo.
ARTIGO 34- As leis ordinárias exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, presentes à sessão de deliberação.
ARTIGO 35- Dependerão de voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal as leis concernentes à:
- concessão de serviço público;
- concessão de direito real de uso;
- alienação de bens imóveis;
- autorização para obtenção de empréstimo particular;
- aquisição de bens imóveis por doação com encargo.
ARTIGO 36- A votação e discussão da matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.
ARTIGO 37- A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.
ARTIGO 38- Compete, privativamente, ao Prefeito, a iniciativa dos Projetos de Leis que disponham sobre:
- criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
- fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
- regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
- organização administrativa, serviços públicos e pessoal da administração;
- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
ARTIGO 39- É da competência exclusiva da Câmara, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
- criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;
- fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
- organização e funcionamento dos seus serviços.
ARTIGO 40- Não será admitido aumento de despesas previstas:
- nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 127;
- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
ARTIGO 41- A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei, subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral;
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei;
§ 3º - Ao protocolar projeto de lei de iniciativa popular, um dos signatários se responsabilizará pelas informações prestadas.
ARTIGO 42- O Prefeito poderá solicitar urgência, para a apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º - Decorrido sem deliberação o prazo fixado no “caput” deste artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no § 4º do artigo 44;
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se aplica aos projetos de codificação.
ARTIGO 43- O Projeto de Lei com quorum de maioria absoluta ou dois terços deverão ser votados em dois turnos com interstício mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º - Quando a matéria for submetida a dois turnos de votação e discussão, ainda que rejeitada no primeiro, deve passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado desse último;
§ 2º - O Presidente da Câmara, enviará ao Prefeito, os projetos aprovados, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis;
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
ARTIGO 44- Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;
§ 2º - As razões aduzidas ao veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, em uma única discussão;
§ 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores;
§ 4º - Esgotado, sem deliberação o prazo previsto no Parágrafo 2º deste Artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Parágrafo 1º do Artigo 42;
§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação;
§ 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Prefeito, em igual prazo fazê-lo;
§ 7º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir de sua publicação;
§ 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6º.
§ 9º - O prazo previsto no parágrafo 2º não corre no período em que houver recesso da Câmara;
§ 10 - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara;
§ 11 - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado;
§ 12 – São nulos de pleno direito os atos da administração pública emitidos em contrariedade ao conteúdo do projeto de lei aprovado em segundo turno de votação pela Câmara Municipal, enquanto pendente de sanção ou, se vetado, até que o Veto seja apreciado.
ARTIGO 45- A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
ARTIGO 46- O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões específicas a que for distribuído, será tido como rejeitado.
SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
ARTIGO 47- O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
ARTIGO 48- O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria política-administrativa da Câmara Municipal, de sua competência exclusiva, não depende de sanção do Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
ARTIGO 49- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias das receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle interno de cada Poder.
§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos e pelos quais o Município responda ou que em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
§ 2º - Fica assegurado o exame e apreciação das contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, por qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei;
ARTIGO 50- O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao qual compete:
- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a Perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal;
- apreciar para fins de registro, a legalidade dos atos de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, executadas as nomeações em provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal ou ato concessório;
- realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais autoridades no inciso II;
- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos, repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
- prestar as informações solicitadas pela Câmara por comissão sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;
- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
- sustar se não atendido, a execução do ato impugnado comunicando a decisão à Câmara Municipal;
- representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados.
§ 1º- O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara apresentadas pela Mesa, as quais lhe serão entregues até o dia 1º de março.
§ 2º- As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.
§ 3º- O Tribunal encaminhará à Câmara Municipal, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades.
ARTIGO 51- A Comissão mista permanente a que se refere o artigo 129, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º- Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal, pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias;
§ 2º- Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, determinará sua sustação.
ARTIGO 52 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º- Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE- PREFEITO
ARTIGO 53- O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários, ou funcionários que exerçam cargos análogos.
ARTIGO 54- O Prefeito e o Vice- Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos simultaneamente por eleição direta em sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos em exercício de seus direitos políticos.
§ 1º- Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria de votos, não computados os em brancos e os nulos;
§ 2º - Se, na hipótese do parágrafo anterior for declarado mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-à o mais idoso.
ARTIGO 55 – O Prefeito e o Vice- Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição.
§ 1º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago;
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara;
§ 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constado de ata seu resumo;
§ 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse; quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo.
ARTIGO 56- O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:
- firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
- ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
- patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
- ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
ARTIGO 57- Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice- Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
ARTIGO 58- São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
ARTIGO 59- Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito, o Vice- Prefeito devem renunciar aos mandatos até 06 (seis) meses antes do pleito.
ARTIGO 60- O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar- se a substituí-lo, sob pena de perda do respectivo mandato.
ARTIGO 61- Em caso de licenciamento e/ou impedimento concomitantemente do Prefeito e do Vice- Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e o Secretário do Governo Municipal.
ARTIGO 62- Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo vacância no último ano do mandato, assumirá imediatamente o Presidente da Câmara;
§ 2º - Em qualquer dos casos, deverão completar o período de seus sucessores.
ARTIGO 63- O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar- se do cargo sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias.
ARTIGO 64- O Prefeito poderá licenciar-se:
- quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara, relatório circunstanciado do resultado de sua viagem;
- quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivos de doença devidamente comprovada;
III - Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30(trinta) dias nem superior a 240 (duzentos e quarenta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito aos subsídios. A licença prevista no inciso III somente se dará com prejuízo da remuneração.
ARTIGO 65- A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, observando-se:
- ao término de cada legislatura, e ao menos 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, será fixada a remuneração para a legislatura seguinte;
- o valor fixado não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o funcionário do Município, no momento da fixação, e respeitados os limites estabelecidos na Constituição do Estado;
- os valores recebidos estão sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda;
- a competência para proposição da matéria é da Mesa da Câmara Municipal.
ARTIGO 66- A verba de representação do Prefeito será fixada anualmente pela Câmara Municipal e não poderá exceder de dois terços do valor do subsídio.
ARTIGO 67- A verba de representação do Vice-Prefeito, não poderá exceder a metade da fixada para o Prefeito.
ARTIGO 68- A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice- Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidades do Prefeito e seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
ARTIGO 69- Ao Prefeito compete privativamente:
- nomear e exoneraros Secretários Municipais e Subprefeitos;
- exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais e dos Subprefeitos, a direção superior da administração municipal;
- estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;
- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
- representar o Município em juízo ou fora dele, por intermédio da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
- sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
- vetar, no todo ou em parte, projetos de leis na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;
- permitir ou autorizar a execução dos serviços públicos por terceiros, na forma da lei;
- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
- prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
- remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
- enviar à Câmara o projeto de lei de orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do plurianual de investimentos;
- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, e da Mesa da Câmara, bem como, os balanços do exercício findo;
- encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
- fazer publicar os atos oficiais;
- prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas na forma regimental;
XX -superintender a arrecadação dos tributos, bem como, a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXI -colocar à disposição da Câmara, dentrode 15(quinze)diasde sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
- aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos
- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
- aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento urbano ou para fins urbanos, nos termos da lei;
- solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como, fazer uso da Guarda Municipal, no que couber;
- decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer em locais determinados e restritos do Município, a ordem política ou a paz social;
- elaborar o Plano Diretor;
- publicar, nos primeiros 60 (sessenta) dias de mandato, o número de funcionários e a dívida da gestão anterior, de forma comparativa entre o início e o final do período;
- exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, ao Vice-Prefeito e aos Subprefeitos, funções que não sejam de sua competência exclusiva.
ARTIGO 70- Uma vez em cada sessão legislativa, o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal, medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
ARTIGO 71 - (Revogado).
ARTIGO 72 - (Revogado).
ARTIGO 73 - (Revogado).
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E
SUBPREFEITOS
ARTIGO 74- Os Secretários Municipais e Subprefeitos deverão residir no município e estarem no pleno gozo de seus direitos políticos.
ARTIGO 75- A lei disporá sobre a criação, estruturação, atribuições e orçamento das Secretarias e Subprefeituras;
ARTIGO 76- Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabeleceram:
- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;
- referendas os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;
- apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito;
- expedir instruções para as execuções das leis, regulamentos e decretos;
VI - reunir-se com os representantes de associações, conselhos populares e outras entidades da sociedade civil, no prazo de até 15 (quinze) dias do protocolo de intenção de reunião, atendendo os questionamentos e dando-lhes resposta escrita em até 30 (trinta) dias da reunião.
ARTIGO 76-A - Compete aos Subprefeitos Municipais, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabeleceram:
I – cumprir, coordenar e fazer executar, de acordo com as instruções recebidas, as atividades e programas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito;
II -fiscalizarosserviços de sua área de competência;
III - indicar ao prefeito as providências e diretrizes para o planejamento da sua área de competência;
IV – participar da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura relativasaosserviços,obrase atividadesaseremrealizadasnoterritório de sua Subprefeitura, fornecendo subsídios para a elaboração das políticas municipais e para definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades;
V – auxiliar a Prefeitura na função de fiscalizar o cumprimento das leis, portariaseregulamentos,noâmbitodacompetênciadaSubprefeiturana região administrativa correspondente;
VI -prestarcontas,mensalmente,ouquandoIhesforem
VII – decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área de sua
VIII- desempenhar, em seu âmbito territorial, outras competências que lhe forem delgadas pela Administração Central.
§1º - Lei Municipal específica irá dispor quanto a criação, estruturação, atribuições e orçamento de Subprefeituras em regiões estratégicas;
§2º - Os Subprefeitos serão remunerados mediante subsídios.”
ARTIGO 77- A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município e a dos Subprefeitos o território que a lei delimitar, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias e Subprefeituras.
ARTIGO 77A- Os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes na Administração Municipal não poderão ocupar o cargo de Presidente de Conselho Municipal que esteja ligado à respectiva Secretaria.
ARTIGO 78- Os titulares das Secretarias Municipais e Subprefeituras, serão nomeados, preferencialmente, com formação universitária na área respectiva.
ARTIGO 79- Os Secretários e Subprefeitos serão nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, que farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto neles permanecerem.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
Capítulo I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
ARTIGO 80- O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado sistema de Planejamento.
§ 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes privados que atuam na cidade;
§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação e ação planejada da administração municipal;
§ 3º - Será assegurada, pela participação em órgão competente do sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas legalmente organizadas com o planejamento municipal.
ARTIGO 81- A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecido no Plano Diretor.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ARTIGO 82- A administração municipal compreende:
- administração direta: secretaria ou órgãos equiparados;
- administração indireta: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
ARTIGO 83- A administração municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 1º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível nos casos referido na Constituição Federal;
§ 2º - O atendimento à participação formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como obtenção de certidões junto a repartições e interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas;
§ 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.
ARTIGO 84- A publicação das leis e atos municipais poderá ser feita pela imprensa oficial do Município, e na falta desta, pela imprensa local.
§ 1º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida;
§ 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após sua publicação.
Capítulo III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
ARTIGO 85- A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.
ARTIGO 86- Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá desobrigar- se da realização material de tarefas executivas, recorrendo sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão do serviço público ou de utilidade pública desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto após edital de chamamento de interessados para escolha de melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência conforme lei;
§ 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como, aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários.
ARTIGO 87- Lei específica disporá sobre:
- o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
- os direitos dos usuários;
- política tarifária;
- a obrigação de manter serviços adequados;
- as reclamações relativas a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
PARÁGRAFO ÚNICO – As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública, deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
ARTIGO 88- Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
ARTIGO 89- O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros municípios.
§ 1º - A constituição de consórcios intermunicipais dependerá de autorização legislativa;
§ 2º - Independerá de autorização legislativa, os consórcios constituídos entre Municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.
Capítulo IV
DOS BENS MUNICIPAIS
ARTIGO 90- Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título pertençam ao Município.
ARTIGO 91- Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, aqueles utilizados em seus serviços.
ARTIGO 92- A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado será sempre precedida de avaliação por engenheiro habilitado e obedecerá as seguintes normas:
- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensado a concorrência nos seguintes casos e devendo constar da lei:
- doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato;
- permuta.
- quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
- doação que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
- permuta;
- venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em Bolsa.
§ 1º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada pó lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado;
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescente e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienados nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não;
ARTIGO 93- A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
ARTIGO 94 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado;
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa;
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feito a título precário, por decreto;
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou uso específico ou transitório, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
ARTIGO 95- Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado escolha previamente a remuneração arbitrada, dentro dos limites do município.
PARÁGRAFO ÚNICO - O atendimento aos particulares será feito emordem cronológica da entrada dos requerimentos no protocolo da Prefeitura.
ARTIGO 96- Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.
Capítulo V
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
ARTIGO 97- O Município estabelecerá em lei o regime jurídico único para seus servidores, atendendo as disposições aos princípios e direitos que lhes serão aplicáveis pela Constituição Federal, Estadual e Leis Municipais, dentre os quais os concernentes a:
- salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e as de sua família, com moradia, alimentação. Educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;
- irredutibilidade de salário ou vencimento, com correção nunca inferior ao índice da inflação, observado o disposto no artigo 107;
- garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável;
- décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
- remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
- salário família aos dependentes;
- duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diária e 44 (quarenta e quatro) horas semanais facultada a compensação de horários e à redução de jornada na forma da lei;
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;
- gozo de férias anuais remuneradas em pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias, bem como, licença a paternidade, nos termos fixados em lei;
- redução dos riscos inerentes aos trabalhos, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
- proibição de diferença de salário e de critério de admissão, por motivo de sexo, cor, raça, crença religiosa ou estado civil.
ARTIGO 98- É garantido o direito a livre associação sindical. O direito de greve será exercido nos termos definidos em Lei Federal.
ARTIGO 99- A primeira investidura em cargo ou emprego público, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado estabelecer limite de idade para habilitação em concurso público.
ARTIGO 100- Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que foi aprovado em concurso público de provas ou provas a título, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados na carreira.
ARTIGO 101- São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processoadministrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;
§ 2º - Invalidado por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade;
§ 3º - Extinto o cargo ou declarado sua não necessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
ARTIGO 102- Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública, serão exercidos, preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
ARTIGO 103- Fica reservado o percentual de 20% (vinte por cento) dos empregos públicos às pessoas portadoras de deficiência, cujos critérios de admissão encontram-se definidos em lei específica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não havendo número suficiente de deficientes para preenchimento das vagas, cuja chamada será feita através de edital público; as vagas remanescentes serão preenchidas por pessoas normais no caso de extrema necessidade do preenchimento, passando pela apreciação do Poder Legislativo.
ARTIGO 104- Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
ARTIGO 105- O servidor será aposentado:
- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
- voluntariamente:
- aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
- aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
- aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
- aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas;
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários;
§ 3º - O tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade;
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
ARTIGO 106- A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far- se-á sempre na mesma data.
ARTIGO 107- A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observado o limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito.
ARTIGO 108- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder executivo.
ARTIGO 109- A lei assegurará aos servidores da administração, direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores incumbidos diretamente da coleta do lixo ou de manipulação de cadáveres, terão direito a uma ajuda de custo correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de seus vencimentos.
ARTIGO 110- É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal de serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior.
ARTIGO 111- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
- a de dois cargos de professor;
- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- a de dois cargos privativo de médico.
PARÁGRAFO ÚNICO - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
ARTIGO 112- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
ARTIGO 113- Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
PARÁGRAFO ÚNICO – A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como, a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.
ARTIGO 114- O servidor municipal será responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
ARTIGO 115- O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições legais vigentes.
ARTIGO 116- Os titulares de órgão da administração da Prefeitura, deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.
ARTIGO 117- O município estabelecerá por lei, o regime previdenciário de seus servidores.
ARTIGO 118- Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, oferecerão mensalmente, cesta básica a seus funcionários, a ser regulamentada por lei específica, objetivando complementar o disposto no item II, do artigo 97.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Capítulo I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
ARTIGO 119 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
- imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (I.P.T.U.);
- imposto sobre a Transmissão de Bens “inter vivos”, a qualquer título por ato oneroso (I.T.B.J.):
- de bens imóveis por natureza ou acessão física;
- de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
- cessão de direitos à aquisição de imóvel.
- imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (I.V.V.), exceto óleo diesel;
- impostos sobre serviços de qualquer natureza não incluídos na competência estadual compreendida no artigo 155, I, “b”, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
- taxas:
- em razão do exercício do poder de polícia;
- pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
- destinada a prover a manutenção de Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros, e outros serviços destinados à segurança pública municipal.
- contribuições de melhorias, decorrentes de obras públicas.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, será progressivo (não podendo exceder o cálculo inflacionário mensal), de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
- não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
- incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.
§ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
ARTIGO 120- Criar o Serviço Municipal de inspeção no intuito de fiscalizar o recolhimento dos tributos devidos, de interesse do Município, podendo aplicar multas estipuladas em Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF).
Capítulo II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
ARTIGO 121 – É vedado ao município:
- exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal;
- cobrar tributos:
- relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os institui ou aumentou;
- utilizar tributo com efeito de confisco;
- instituir impostos sobre:
- patrimônio e serviços da União e do Estado;
- templos de qualquer culto religioso;
- patrimônios e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência.
- conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, senão mediante a edição de lei municipal específica;
- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, sem razão de sua procedência ou destino;
VIII - instituir taxas que atentem contra:
- o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos contra ilegalidades ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou coletivo.
Capítulo III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
ARTIGO 122 – Pertence ao município:
- o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações que institua e mantenha;
- 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;
- 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
- 25% (vinte cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre prestações de serviços de transporte intermunicipal e de comunicação.
§ 1º - As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
- ¾ (três quartos) no mínimo na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
- até ¼ (um quarto), de acordo com o que dispuser Lei Estadual.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo 1º, “a”, deste artigo, lei complementar definirá valor adicionado.
ARTIGO 123- A União entregará 22,5% (vinte e dois e meio por cento) do produto de arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.
PARÁGRAFO ÚNICO - As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em lei complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os Municípios.
ARTIGO 124- O Estado entregará ao Município 25% (vinte e cinco por cento), dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, itens I e II da Constituição Federal.
ARTIGO 125- O Município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e expressão numérica dos critérios de rateio.
ARTIGO 126- Aplica-se à Administração Tributária Financeira do Município, o disposto nos artigos 34, § 1º e § 2º, itens I, II, III, § 3º e §§ 4º, 5º, 6º, 7º e artigo 41, §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Capítulo IV
DO ORÇAMENTO
ARTIGO 127- A elaboração e a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal e Estadual, nas normas de Direito Financeiro, nos preceitos desta Lei Orgânica e nos seguintes prazos:
§ 1º - O projeto de lei do plano plurianual (PPA) será encaminhado a Câmara Municipal até 30 de junho do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção do Executivo até 30 de setembro da mesma sessão legislativa;
§ 2º - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de abril e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, salvo no primeiro ano de mandato, quando, excepcionalmente, será encaminhado até 30 de junho e devolvido para sanção do executivo até 30 de outubro, da mesma sessão legislativa;
§ 3º - O projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) será encaminhado à Câmara Municipal até 15 de outubro e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento da sessão legislativa;
§ 4º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.”;
§ 5º - Os planos programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal;
§ 6º - Do orçamento anual, deverá constar anexo, identificando as obras e serviços a serem executados, de forma compatível com o Plano Plurianual, bem como, seus valores.
ARTIGO 128- A Lei Orçamentária anual compreenderá:
- o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
- o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
- o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do efeito sobre receita e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
§ 2º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação da receita, nos termos da lei.
ARTIGO 129- Os projetos de leis relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.
§1º - Caberá a uma Comissão especialmente designada, composta por seis membros, sendo os pertencentes a Comissão de Finanças e Orçamento e os Presidentes das demais Comissões Permanentes:
- examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
- exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§2º - As emendas serão apresentadas nas Comissões que sobre elas emitirão parecer e apreciadas pela Câmara Municipal;
§3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou de critérios adicionais, somente poderão ser aprovadas quando:
- compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:
- dotação para pessoal e seus encargos;
- serviços da dívida.
- relacionadas com a correção de erros ou omissões;
- relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual;
§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificações nos projetos a que se refere esta parte cuja alteração e proposta;
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição Federal;
§ 7º - Aplicam-se aos Projetos mencionados neste artigo, o que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo;
§ 8º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
ARTIGO 130- São vedados:
- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, salvo os casos de restrita necessidade pública e urgência;
- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
- a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa aprovadas pela Câmara, por maioria absoluta;
- a vinculação da receita de impostos a órgãos fundado ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;
- a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outras, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
- a instituição de fundos de quaisquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade administrativa;
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente;
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
ARTIGO 131- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, lhes serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente, na forma da lei complementar.
ARTIGO 132- A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar.
PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo I
DA ORDEM E ATIVIDADES ECONÔMICAS
ARTIGO 133 - A Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social, observados os seguintes princípios:
- autonomia municipal;
- propriedade privada;
- função social da propriedade;
- livre concorrência;
- defesa do consumidor;
- defesa do meio ambiente;
- redução das desigualdades municipais;
- busca do pleno emprego, visando a sustação de salários dignos por trabalhadores do Município.
§ 1º - É assegurada a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;
§ 2º - O município dispensará às micro empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, previdenciárias e creditícias, ou pela redução ou eliminação destas por meio de lei;
§ 3º - O Município estabelecerá diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado, o qual incorpora e compatibilizará aos planos regionais, Estaduais e Federais de desenvolvimento;
§ 4º - O Município apoiará e incentivará o cooperativismo e outras formas de associativismo, dando total prioridade às micros e pequenas empresas, instaladas no município.
ARTIGO 134- O Município promoverá e incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.
Capítulo II
DA POLÍTICA URBANA
ARTIGO 135- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expressão urbana;
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor;
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, na forma da lei;
§ 4º - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
- parcelamento ou edificação compulsórios;
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
- desapropriação com pagamento, mediante títulos da dívida pública de emissão, previamente aprovada, com prazo de resgata de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros.
§ 5º - Nenhuma construção ou reforma poderá ser iniciada sem planta aprovada, alinhamento, nivelamento e numeração do imóvel.
ARTIGO 136 - Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem, à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil;
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;
§ 3º - Os imóveis públicos municipais não serão adquiridos por usucapião.
ARTIGO 137- A aprovação de qualquer projeto de desmembramento ou loteamento, fica subordinada à prestação por parte do proprietário da área, de caução fidejussória no valor das benfeitorias a serem executadas.
§ 1º - O prazo para execução das benfeitorias será de 01 (um) ano da aprovação do Projeto, findo o qual, a municipalidade levantará os valores depositados e executará as obras;
§ 2º - Para efeito deste artigo, entende-se como benfeitoria os serviços e materiais para planejamento, projeto, aprovações e execuções da rede de águas pluviais, rede de água potável, rede de eletricidade e iluminação pública, rede de afastamento de esgotos e arruamento, incluindo-se as guias e as sarjetas;
§ 3º - O Prefeito Municipal responderá subsidiariamente por eventuais garantias prestadas a menor que o valor das benfeitorias.
Capítulo III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
ARTIGO 138- Cabe ao Município:
- apoiar quando necessário a produção agrícola, através de:
- promoção de assistência técnica;
- instalação de estação municipal de fomento;
- implantação do serviço municipal de máquinas agrícolas;
- criação de bolsa municipal de máquinas agrícolas;
- criação de bolsa municipal de arrendamento de terras.
- apoiar a circulação da produção agrícola, através de:
- estímulo de canais alternativos de comercialização;
- construção e manutenção de estradas vicinais;
- administração do matadouro municipal;
- administração de armazém comunitário.
- promover a melhoria das condições do homem do campo, através de:
- manutenção de equipamentos sociais na zona rural;
- garantia do transporte coletivo rural;
- formação de agentes rurais da saúde;
- estímulo à formação de um conselho agrícola municipal.
- incentivar o associativismo;
- participar do estabelecimento de zoneamento agrícola, que oriente o desenvolvimento de programas regionais de produção e abastecimento alimentar, bem como, da preservação do meio ambiente, promovidos por meio de consorciamento intermunicipal.
ARTIGO 139- O Município elaborará plano diretor de desenvolvimento rural integrado, que deverá conter:
- diagnóstico da realidade rural do Município;
- soluções e diretrizes para o desenvolvimento de setor primário;
- fontes de recursos orçamentários para financiar as ações propostas e participação dos segmentos envolvidos na produção agropecuária local, na sua concepção e implantação.
Capítulo IV
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
ARTIGO 140- O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.
ARTIGO 141- O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção dos consumidores de bens e serviços, terá como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, com atribuições e composições definidas em lei, garantida a participação popular.
Capítulo V
DA SAÚDE
ARTIGO 142- A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
ARTIGO 143- O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:
- condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
- – respeito ao meio ambiente, à proteção animal e controle da poluição ambiental;
- acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
- opção quanto ao tamanho da prole;
- proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados.
- – Lei Municipal específica irá dispor quanto criação da Divisão de Proteção Animal.
ARTIGO 144- Os Conselhos Estaduais e Municipais da Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como, na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Municipal de Saúde (SMS).
ARTIGO 145- As ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo as seguintes diretrizes:
- a Secretaria Municipal de Saúde é a gestora do sistema de saúde, ao nível do Município;
- a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente, ações referentes à:vigilância sanitária;
- vigilância epidemiológica;
- saúde do trabalhador;
- saúde do idoso;
- saúde da mulher;
- saúde da criança e do adolescente;
- saúde dos portadores de deficiência.
- - integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;
- - participação de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores da saúde e dos representantes dos poderes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através da constituição de Câmara Consultiva;
- - demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de saúde, que se reúne a cada ano, para avaliar a situação de saúde no município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde;
- - a implantação dos planos municipais de saúde e de alimentação e nutrição, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos Nacionais;
- - a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:
- o acesso dos trabalhadores referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bem como, aos resultados das avaliações realizadas;
- a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho.
- - a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências e moléstia grave, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado, em níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários a sua integração social;
- - a garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
- a fiscalização e controle dos equipamentos e aparelhagens utilizados no sistema de saúde, na forma da lei.
ARTIGO 146- Cabe a rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade previstos na legislação penal.
ARTIGO 147- O Município poderá estabelecer critérios para o comércio de venda de “cola de sapateiro” e outros produtos que contenham substâncias tóxicas, bem como, tintas “spray”, atendendo as necessidades e garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas com recursos próprios ou convênios Estaduais para a recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardado direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial.
ARTIGO 148- Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais ou similares da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso.
ARTIGO 149- É vedado a nomeação ou designação de pessoa que participe de direção, de gerência ou da administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Municipal da Saúde, ou sejam por ele credenciados desde que o cargo ou função de chefia ou assessoramento em qualquer nível da área de saúde seja remunerado.
Capítulo VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ARTIGO 150- O Município executará na sua circunscrição territorial, como recursos da seguridade social, consoante as normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
§ 1º - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município, poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo;
§ 2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participarão na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
ARTIGO 151- A Assistência Social será prestada pelo Município, a quem dela necessitar, e tem por objetivos:
- - a proteção da família, à maternidade, à adolescência e à velhice;
- - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
- - a habitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária.
ARTIGO 152- O Município prestará assistência funerária gratuita aos carentes, assim considerados pelo Serviço de Obras Sociais.
Capítulo VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
ARTIGO 153- A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município.
ARTIGO 154- É dever da família, da sociedade e do município, assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Município promoverá programas de assistência integral da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
- - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno infantil;
- - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência, bem como, de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência;
§ 3º - O Município criará meios através de rampas e outros, em locais públicos, facilitando o acesso aos deficientes físicos.
§ 4º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
- - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado;
- - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de drogas e afins.
ARTIGO 155- O Município tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar, garantindo-lhes o direito á vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares;
§ 2º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade e direitos de transporte coletivos urbanos;
§ 3º - Lei específica criará setor da Municipalidade destinado a prestar assistência jurídica à população para assuntos referente à aposentadoria.
Capítulo VIII
DA EDUCAÇÃO
ARTIGO 156- O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino de 1º Grau, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira a União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
ARTIGO 157- A educação pré- escolar e o ensino de 1º grau, serão ministrado com base nos seguintes princípios:
- - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- - garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;
- - garantia de padrão de qualidade;
- - gestão democrática do ensino, na forma da lei;
- - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e provadas de ensino;
- - garantia de prioridade de aplicação no ensino público municipal, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;
- - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino Municipal;
- - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - atendimento obrigatório em creche e pré-escola às crianças de 02 a 06 anos de idade, facultando o atendimento de criança com menor idade, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.
ARTIGO 158- O Poder Executivo submeterá a aprovação da Câmara Municipal, projeto de lei reestruturando o sistema municipal de ensino, que contará obrigatoriamente, com a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de educação, bem como, de leis complementares que instituam:
- - O plano de carreira do Magistério Municipal;
- - O estatuto do Magistério Municipal;
- - Organização e administração democrática do ensino público municipal;
- - O Conselho Municipal de Educação;
- - O plano municipal plurianual de educação.
§1º - O Município poderá promover a oferta de:
- - Educação profissional técnica de nível médio;
- - Educação profissional tecnológica de nível superior;
- - cursos preparatórios para ingresso em educação de nível superior.
§2º - Os cursos técnicos profissionais de nível médio poderão ser ministrados de forma concomitante ou subsequente ao ensino médio e poderão ser ofertados nas modalidades presencial e a distância.
ARTIGO 159- Os cargos do magistério municipal serão, obrigatoriamente, providos através de concursos públicos de ingresso e acesso, vedada qualquer outra forma de provimento.
ARTIGO 160- Ao membro do magistério municipal serão assegurados:
- - plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado em função do magistério, bem como, do aperfeiçoamento profissional;
- - participação direta no ensino público municipal;
- – garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério.
ARTIGO 161- A lei assegurará na administração das escolas da rede municipal, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, podendo para esse fim, instituir conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional e ou eleição para a direção da escola quando existir cargo.
ARTIGO 162- Fica assegurada a participação do magistério municipal mediante representação em condições de serem regulamentadas através do decreto do Poder Executivo, na elaboração dos Projetos de Leis complementares relativos a:
- - Plano de carreira do magistério municipal;
- - Estatuto do magistério municipal;
- - gestão democrática do ensino público municipal;
- - Plano municipal plurianual de educação;
- - Conselho Municipal de Educação.
ARTIGO 163- Criado o Conselho Municipal de Educação, a lei assegurará na sua composição a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município.
ARTIGO 164- O Conselho Municipal de Educação será composto dos seguintes membros:
- do Prefeito ou seu representante;
- 1 (um) Vereador;
- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
- 1 (um) Diretor de Escolas (Especialista em Educação);
- 1 (um) Vice-Diretor de Escolas (Especialista em Educação);
- 1 (um) Professor PI de Escolas Municipais;
- 1 (um) Professor PIII de Escolas Municipais;
- 1 (um) Professor PI de Escolas Estaduais;
- 1 (um) Professor PIII deEscolas Estaduais;
- 1 (um) representante de Pais de Escolas Municipais;
- 1 (um) representante de Pais de Escolas Estaduais;
- 1 (um) representante dos Funcionários de Secretaria das Escolas Estaduais;
- 1 (um) representante dos Funcionários de Secretaria das Escolas Municipais;
- 1 (um) representante de Escolas Particulares;
- 1 (um) representante da APAE.
§ 1º- O Mandato do Conselho será de 02 (dois) anos;
§ 2º - Os Membros constantes das alíneas “d” e “e” deverão ser escolhidos entre os Diretores e Vice-Diretores, respectivamente;
§ 3º - Os Membros das alíneas “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “l”, “m”, “n” e “o” serão escolhidos em todas as escolas, que apresentarão 02 (dois) nomes por alínea, que elegerão os membros do Conselho.
ARTIGO 165- A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como, a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.
ARTIGO 166- O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino público municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não se incluem no percentual previsto neste artigo, as verbas do orçamento municipal destinadas a atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela Municipalidade.
ARTIGO 167- Pessoas física ou Jurídica, beneficiado por isenção fiscal, concedida a qualquer título pelo município, deverá recolher 50% (cinqüenta por cento) do valor isento, aos cofres municipais, que os destinará a manutenção da rede escolar.
ARTIGO 168- O Plano Municipal plurianual de educação referir-se-á ao ensino de 1º grau e a educação pré-escolar, incluindo obrigatoriamente todos os estabelecimentos de ensino público sediados no Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – O plano de que trata este artigo, deverá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, na forma estabelecida em Lei.
Capítulo IX
DO SANEAMENTO
ARTIGO 169- Será estabelecido em Lei, as diretrizes para as ações e obras de saneamento básico no município, atendendo os seguintes princípios:
- - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios de saneamento a totalidade da população;
- - para o desenvolvimento dos serviços, colher junto ao Estado prestação de assistência técnica e financeira, visando programas de tratamento aos despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada ou próprios
ARTIGO 170- O Município estabelecerá por lei plano plurianual de saneamento básico e os programas para suas ações.
§ 1º - O plano objeto desse artigo respeitará as peculiaridades municipais e as características de sua bacia hidrográfica, e dos respectivos recursos hídricos;
§ 2º - As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a prestação dos serviços públicos de saneamento.
ARTIGO 171- O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previstos no artigo 205, da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais.
ARTIGO 172- Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos:
- - instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e a irrigação, assim como de combate as inundações e a erosão urbana e rural, e de conservação do solo e da água;
- - estabelecer medidas para proteção e conservação das águas superficiais e subterrâneas e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas a abastecimento público;
- - celebrar convênio com o Estado para gestão das águas de interesse exclusivamente local;
- - proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a riscos de inundações, erosão e escorregamento do solo estabelecendo restrições e proibições ao uso, parcelamento e a edificação nas impróprias ou críticas, de forma a preservar a segurança e a saúde pública;
- - ouvir a defesa civil a respeito da existência, em seu território de habitações em áreas de riscos, sujeitas a desmoronamento, contaminações ou explosões, providenciando a remoção de seus ocupantes, compulsória se for o caso;
- - implantar sistema de alerta e defesa civil para garantir a saúde e a segurança pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
VII- proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água, nos termos do artigo 208, da Constituição Federal, e iniciar as ações previstas no artigo 43, de suas Disposições Transitórias, isoladamente ou em conjunto com o Estado ou outros Municípios da bacia ou região hidrográfica;
VIII - complementar, no que couber e de acordo com aspeculariedades municipais,as normas federais e estaduais sobre produção, armazenamento, utilização e transporte de substâncias tóxicas, perigosas ou poluidoras e fiscalizar a sua aplicação;
IX - prover a adequada disposição de resíduos sólidos de modo a evitas o comprometimento dos recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade;
X - disciplinar os movimentos de terra e a retiradadacoberturavegetal,paraprevenira erosão do solo o assoreamento e a poluição dos corpos de água;
XI - condicionar os atos de outorga de direitos que possam a influirna qualidadeou quantidade das águas superficiais e subterrâneas, em especial a extração deareia, à aprovação prévia dos organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, fiscalizando e controlando as atividades decorrentes;
XII - exigir quando da aprovação dos loteamentos, completa infra-estruturaurbana, correta drenagem das águaspluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadasao escoamento de águas pluviais e as canalizaçõesde esgoto público, em especial nos fundos de
XIII- controlar as águas pluviais de forma a mitigar e compensar os efeitos da urbanização no escoamento das águas e na erosão do solo;
XIV- zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, protegendo-as por leis específicas, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos
XV - capacitar sua estrutura técnico- administrativa para o reconhecimento do meio físico do território municipal, do seu potencial e vulnerabilidade, com vistas a elaboração de normas e a prática das ações sobre uso e ocupação do solo, zoneamento, edificações e transporte;
XVI - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências qualitativas dos recursos hídricos existentes;
- adotar, sempre que possível, soluções não estruturais, quando da execução de obras de canalização e drenagem de água;
- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal;
- - aplicar prioritariamente o produto de participação no resultado da exploração hidroenergética e hídrica em seu território, ou a compensação financeira nas ações de proteção e conservação das águas, na prevenção contra seus efeitos adversos e no tratamento das águas residuárias;
- - manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção contra sua poluição e da desobstrução dos cursos de água;
- – Garantir a segurança da população na construção de represas, comportas e barragens de água, não autorizando empreendimentos classificados com dano potencial associado alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme critérios estabelecidos na Resolução nº 143/12 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens – SNISB e Lei Federal 12.334/2010 que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens.
PARÁGRAFO ÚNICO – Sem prejuízos das normas penais e ambientais aplicáveis, lei municipal estabelecerá sanções aos agentes públicos e aos particulares que, por ação ou omissão, deixarem de observar as medidas destinadas ao atendimento das disposições dos incisos IV, V, VI e XXI deste artigo.
ARTIGO 173- O Município prestará orientação e assistência sanitária as localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas áreas rurais, haverá assistência e auxílio à população, para serviços e às obras coletivos de abastecimento doméstico, animal e de irrigação, tais como a perfuração de poços profundos, construção de açudes, adutoras e redes de distribuição de água, sempre que possível com o rateio dos custos entre beneficiados e cobrança de tarifas ou taxas, para manutenção e operação do sistema.
ARTIGO 174 - O Município cuidará para que haja cooperação de associações representativas e participação de entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e na solução dos problemas, planos e programas municipais sobre recursos hídricos, que lhes sejam concernentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será incentivada a formação de associações e consórcios de usuários de recursos hídricos com fim de assegurar a sua distribuição eqüitativa e para a execução de serviços e obras de interesse comum.
ARTIGO 175- No estabelecimento de diretrizes e normas para o desenvolvimento urbano, e na elaboração do Plano Diretor, serão assegurados:
I - a compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e sociais com as características, potencialidades e vulnerabilidades do meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
II -as coerências das normas, dos planos e programas municipais, com os planos programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração participar o município;
III- a utilização racional e a preservação dos recursos hídricos, sendo a cobrança pelo uso da água utilizada como instrumento de adequação do desenvolvimento urbano e municipal aos recursos hídricos disponíveis;
IV -a instituição de áreas depreservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações e a implantação, conservação e recuperação das metas ciliares;
V - a proteção dequantidadeedaqualidade das águas, como uma das diretrizes do Plano Diretor, do zoneamento municipal e das normas sobre uso e ocupação do solo;
VI - a utilização e o controle do Plano Diretor e de suas diretrizes de forma periódica esistemática, demodo compatível com os planos de bacia ou região
ARTIGO 176- Os estabelecimentos comerciais e industriais que produzam, comercializem ou reciclem pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferro velho, material de construção e outros recipientes que possam acumular água e se tornarem criadores de AEDES AEGYPTI e AEDES ALBOPICTUS , são obrigados a mantê-los em locais cobertos contra a chuva.
§1º - Constitui infração sanitária, com penalidades previstas em lei complementar, o não cumprimento do caput deste artigo ou o encontro de lavras dos referidos insetos nos estabelecimentos citados;
§ 2º - A aprovação de alvará de funcionamento desses estabelecimentos ou a sua renovação, dependerá do cumprimento do caput deste artigo.
Capítulo X
DOS DESPORTES
ARTIGO 177- O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos e sua rede de ensino, e a promoção desportiva das entidades esportivas locais.
§1º - A Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, promoverá e organizará a realização de campeonatos esportivos, envolvendo alunos de escolas de ensino primário e secundário, estabelecidas neste município, observada a regulamentação por lei específica;
§2º - A Prefeitura Municipal fomentará a participação de alunos de cidades circunvizinhas, nos campeonatos estipulados no “caput” deste artigo;
§3º - O Município poderá, através dos órgãos competentes, organizar competições esportivas, com participação de outros municípios.
ARTIGO 178- O Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social.
ARTIGO 179- As ações do poder público e a destinação de recursos orçamentários para o setor, darão prioridade:
- - ao esporte educacional, o esporte comunitário e na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
- - ao lazer popular;
- - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
- - à promoção, estímulo e orientação à prática e a difusão da Educação Física;
- - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes de maneira integrada aos demais cidadãos.
§ 1º - O Poder Público poderá solicitar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o auxílio de clubes sociais instalados neste município que possuam praças de esportes, para cumprirem o disposto nos itens I e IV deste artigo;
§ 2º - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas ás práticas desportivas.
ARTIGO 180- O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, idosos e aos portadores de deficiências, com recursos próprios e convênios com o Estado e a União.
Capítulo XI
DO MEIO AMBIENTE
ARTIGO 181- O Município conveniado ao Estado, com participação da coletividade, providenciará meios para a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio natural, artificial e do trabalho, atendidas às peculariedades locais em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município e o Estado estabelecerão programas conjuntos, visando tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional da água, assim como de combate às inundações e à erosão.
ARTIGO 182- Para cumprir o disposto no artigo anterior, caberá ao Município, executar, melhorar ou criar através de lei ordinária:
I - arborização urbana com produção e formação de mudas adequadas que atenda ao plano de eletrificação, devendo a Prefeitura Municipal conceder prazo de 05 (cinco) anos, para que a Companhia de Distribuição de Energia Elétrica providencie o capeamento da fiação área secundária, em praça pública e outros locais que possam colocar em risco a população, determinando pelo Poder Público;
II - prover isenção ou abatimento de impostos a indústrias e proprietáriosdeáreas de preservação a natureza e que promover sua proteção ou recuperação;
III - manter cadastro atualizado das áreas verdes, olho d’água e características da vegetação, dos loteamentos e das reservas legais das propriedades rurais, e no prazo máximo de 01 (um) ano, cadastrar todas as áreas loteadas às margens dos rios e demais cursos de água do município;
IV - as construções às margens dos cursos d’água, no atual perímetro urbano, obedecerão os seguintes critérios:
- recuo da margem equivalente à ¼ (um quarto) da distância da frente aos fundos do terreno; ou
- preservação de 1/5 (um quinto) da área total do terreno, margeando o curso d’água;
- as medidas estabelecidas nas alíneas “a” e “b”, obedecerão uma faixa nunca inferior a 05 (cinco) metros de largura nas margens do Rio Jaguari e dos córregos;
- não se aplica os dispositivos acima mencionados, nas construções já existentes, exceto os prédios demolidos em quaisquer circunstâncias.
V -promoveraeducaçãoambiental,junto a sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio
VI - proteger a flora, fauna e florestas, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade, devendo ser observadasascaracterísticasdeseuhabitate serem readequados para este fim .
ARTIGO 183- Para exploração de recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho e pedras, fica condicionado a autorização e prévio parecer do Órgão Público competente, sendo obrigatória a recuperação da área degradada de conformidade com a solução técnica, apresentado pelo mesmo órgão observadas as demais prescrições legais pertinentes.
§1º- A autorização para exploração de recursos minerais (areia, pedra e cascalho) deverá ser acompanhada por E.I.A. (Estudos de Impacto Ambiental) e R.I.M.A. (Relatório do Impacto do Meio Ambiente), os quais deverão ser analisados e debatidos em audiência pública;
§ 2º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, as sanções administrativas e penais, além da obrigação de reparar os danos causados.
ARTIGO 184- Para concessão e permissão de serviços públicos, serão considerados obrigatoriamente a avaliação do serviço a ser prestado e seu impacto ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO - A execução de obras, atividades, processos produtivos ou empreendimentos, e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, só serão admitidos se houver resguardado do meio ambiente ecologicamente equilibrado, mediante outorga de licença ambiental pelo órgão público e entidade governamental competente, por tempo determinado, obedecidos os critérios, normas e padrões fixados pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.
ARTIGO 185- O Poder Público Municipal criará o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão obrigatoriamente colegiado, autônomo e deliberativo, composto por representantes da sociedade civil, Poderes Públicos, Sindicatos e Associações de Moradores.
§ 1º - O Conselho será formado por um representante do Poder Executivo, um da Câmara Municipal, um de Entidades Ambientalistas legalmente constituídas, um representante das Associações de Bairros, um dos clubes de Serviços, um do Ensino Básico, um da classe Universitária, um da Associação Comercial, um dos Sindicatos; será formado ainda por uma Câmara Social, composta por representantes de cada núcleo ambiental de cada bairro que opinará sobre os problemas ambientais, e uma Câmara Técnica composta por engenheiros, médicos, advogados, dentistas e atividades afins, que avaliarão e darão pareceres sobre os problemas relativos as áreas competentes;
§ 2º - O Conselho terá por finalidade analisar e julgar projetos públicos ou privados que representem riscos ao meio ambiente e ou a saúde pública, devendo para tanto, realizar audiências públicas, ouvindo as entidades interessadas e a população atingida pelo projeto;
§ 3º - Caberá ao Sindicato dos Trabalhadores e demais instituições públicas voltadas aos interesses da população em geral, indicar técnicos capacitados para fiscalizar as indústrias e demais ambientes de trabalho geradores de poluição.
Capítulo XII
DA CULTURA
ARTIGO 186- O Município garantirá a todos pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
ARTIGO 187- Constituem patrimônio cultural municipal, os bens de natureza material, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à entidades, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
- - as formas de expressar;
- -as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
- - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagísticos, artísticos, arqueológicos, ecológicos e científicos.
ARTIGO 188- O Poder Público pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o Patrimônio Cultural do Brasil, do Estado de São Paulo e do Município, através de defesa do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico do Estado de São Paulo, na forma em que a lei estabelecer.
ARTIGO 189- O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural, mediante:
- - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação de manifestações culturais e artísticas;
- -desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico, integração de programas culturais e apoio a instalação de casas de cultura, bibliotecas públicas e publicações culturais;
- - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
- - planejamento e gestões do conjunto de ações, garantindo a participação de representantes da comunidade;
- compromisso do Município de resguardas e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas do Estado e do País em seu território;
- cumprimento por parte do Município, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
VIII - Preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico.
Capítulo XIII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
ARTIGO 190- O Município poderá, na área de segurança pública em convênio com o Estado, propiciar a implantação de:
I - Delegacia da Mulher;
II - Delegacia do Menor;
III - Casa do Preso Albergado;
IV - Centro de Recuperação e Dependentes do Álcool, Entorpecentes e Drogas afins.
ARTIGO 191- O Poder Público poderá conveniar-se com entidade destinada ao estudo de medidas e de trabalho ligado à área de proteção as crianças vítimas de maus tratos.
ARTIGO 192- O Município celebrará convênios com o Estado relativamente a serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes através de autorização legislativa.
ARTIGO 193- Fica criado o Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado ao respectivo sistema Estadual.
ARTIGO 194- O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei com finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do município, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas, particularmente com referência à mulher e à criança.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 195- O Município de Pedreira, tem como fundador o Coronel JOÃO PEDRO DE GODOY MOREIRA, e comemora anualmente sua Emancipação Política, que se deu na data de 31 de outubro de 1896.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município tem como Padroeira a Senhora Santa Ana.
ARTIGO 196- O Município terá como feriados, conforme dispõe Lei Federal, as datas comemorativas a:
- Sexta-feira da Semana Santa;
- Corpus Christi;
- 26 de julho (dia da Padroeira Sant’Ana)
- 31 de Outubro (Aniversário da Cidade de Pedreira).
§ 1º. As datas comemorativas e os dias e/ou semanas de conscientização, instituídas por leis municipais, serão divulgadas para consulta pública nos canais oficiais da Câmara Municipal de Pedreira, sendo autorizado o seu compartilhamento em outros canais de comunicação;
§ 2º. O calendário contendo todos os eventos oficiais que serão realizados no município ao longo do ano também poderá ser divulgado nos canais oficiais da Câmara Municipal de Pedreira, desde que devidamente elaborado pelo Poder Executivo encaminhado à Câmara Municipal de Pedreira até 28 de fevereiro de cada ano, cabendo ainda ao Poder Executivo Municipal realizar e comunicar eventuais atualizações.
ARTIGO 197- O Município, através da Secretaria da Cultura, promoverá e manterá os costumes cívicos, pátrio, devendo para tanto:
- - promover palestras, concursos e outras maneiras de competições, envolvendo a rede escolar e todos munícipes;
- - promover com a participação dos estabelecimentos de ensino, em todos os níveis, desfiles cívicos.
- o desfile cívico, poderá ser realizado em:
- 07(sete)de
- porocasiãodeEmancipaçãoPolítica
PARÁGRAFO ÚNICO - Os estabelecimentos de Ensino localizados em Pedreira, ao menos uma vez por semana, através de seu corpo docente e discente, deverá executar o Hino Nacional Brasileiro, Hino a Bandeira e o Hino Municipal.
ARTIGO 198- O Município criará e regulamentará por lei, “crédito educativo”, destinado a prestar auxílio financeiro a estudantes de baixa renda familiar, de níveissecundários e universitários.
ARTIGO 199- Toda e qualquer pensão paga pelo erário municipal, não poderá ser de valor inferior ao salário mínimo vigente no País.
ARTIGO 200- O pagamento dos funcionários e servidores, bem como inativos, se dará até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, acarretará em correção dos vencimentos através de BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal), e em caso de sua extinção, pelo módulo que venha substituir.
ARTIGO 201- O servidor ou funcionário municipal inativo, terá direito a remuneração, igual o seu substituto.
ARTIGO 203- Até a promulgação de lei complementar referida no artigo 130, as despesas com remuneração de pessoal e seus encargos, não poderão ultrapassar a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes.
ARTIGO 204- Ao Prefeito eleito, posteriormente à publicação da presente lei, será conferida a faculdade de análises de todos os livros e documentos atinentes a administração pública, logo após o ato de homologação proferida pela Justiça Eleitoral.
ARTIGO 205- O Prefeito Municipal publicará em 60 (sessenta) dias, contados da promulgação da presente lei,relação contendo o número de funcionários municipais e o total da dívida municipal, em 1º de fevereiro de 1983 e 1º de janeiro de 1989.
ARTIGO 206- Sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Legislativo e Executivo, divulgarão com antecedência os Projetos de Lei para conhecimento.
ARTIGO 207- Para compor o recurso da seguridade social de que trata o artigo 150, desta Lei, o Município destinará 2,0% (dois por cento) de sua renda tributáriaprevistas em leis orçamentárias.
ARTIGO 208- O Município poderá prestar auxílio a Escola de Samba, aqui sediada e registrada no Departamento Municipal de Educação e Cultura, o qual se destinará a organização de desfile em época própria, promovendo obrigatoriamente a cultura e o folclore próprios do Município.
ARTIGO 209- Fica o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos, autorizado a exigir junto ao Poder Executivo Municipal, Certidão Negativa do Imóvel que for objeto de transação, bem como, informar o setor de Cadastro da Municipalidade, os atos translativo de propriedade ou compromisso de compra e venda, para utilização imediata de cadastro.
ARTIGO 210- O Município fomentará estudos no sentido de criar o Serviço de Radiodifusão Municipal, através de concessão de Emissora Educativa pelo Estado.
ARTIGO 211- Fica criada a Guarda Municipal, em cumprimento do item XXI, do artigo 5º, desta Lei Orgânica, devendo seu funcionamento ser regulamentado por Lei Complementar, dentro de 90 (noventa) dias, após a promulgação da presente Lei, destinando-se a proteção de seus bens e serviços e instalações, em concurso com os demais órgãos públicos, a concorrer para a preservação da incolumidade pública e do patrimônio.
§1º - A Guarda Municipal subordina-se ao Prefeito Municipal;
§2º - São atribuições da Guarda Municipal, atuar sobre bens e instalações municipais, ou dominicais e os de uso especial, principalmente:
- Lar dos Velhos e APAE;
- As escolas e bibliotecas municipais;
- Hospitais e Centros de Saúde;
- Os parques e monumentos;
- Os mercados municipais
- Os cemitérios;
- Os edifícios municipais e repartições públicas em geral;
- Os veículos, instrumentos e imóveis da Prefeitura Municipal.
§3º - São serviços a serem protegidos pela Guarda Municipal:
- os de Educação;
- os de Saúde Pública;
- os de Transporte Coletivo.
ARTIGO 212- Cabe a Secretaria de Educação e Cultura, prover meios para que seja instituído o Hino Municipal de Pedreira.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
ARTIGO 213- Os proventos dos funcionários aposentados pela Prefeitura Municipal, terão seus valores revistos e atualizados, expresso em número de salários mínimos da data de sua concessão, e serão devidos e pagos, a partir da data de publicação desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os proventos de que trata o “caput” deste artigo, em caso de morte do beneficiário se transferirá à viúva do beneficiário, que a receberá da mesma forma a partir do óbito que tenha ocorrido no exercício de 1990 e seguintes.
ARTIGO 214 - O Município garantirá à classe estudantil, que utilizam de Transporte Coletivo Municipal e Intermunicipal o pagamento de no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor do preço cobrado pela passagem.
ARTIGO 215- O Plano Diretor deverá ser elaborado e votado no prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação da Lei Orgânica Municipal, nos termos desta.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, dentro de até 04 (quatro) meses, contados da publicação desta Lei, para deliberação em 60 (sessenta) dias.
ARTIGO 216- O Plano Diretor não restringirá o limite de altura para construção de prédios respeitando apenas as normas de engenharia.
ARTIGO 217- O Município procederá reestudo de todas as permissões e concessões de Serviços Públicos, Comodatos e Alienações com cláusula de retrovenda no prazo máxima de 01 (um) ano da promulgação da presente Lei, rescindindo os contratos que não estejam cumprindo sua finalidade.
§ 1º - A cassação da concessão ou permissão é obrigatória para os concessionários ou permissionários que não estejam explorando o serviço concedido ou permitido;
§ 2º - A iniciativa da lei a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser do Executivo ou Legislativo.
ARTIGO 218- Todo aquele que possuir construção residencial, que ainda não tenha sido regularizada junto a Prefeitura, poderá fazê-la no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação da presente Lei, apresentando croquis da planta baixa e situação da construção em relação ao terreno, dispensados:
- taxas de protocolo e de aprovação;
- recolhimento de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
ARTIGO 219- Os valores constantes do Orçamento, aprovado pela Câmara Municipal, destinados a auxílio a saúde, através de entidades ou fundações, serão repassados mensalmente do valor que dispuser a Lei Orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Entidade ou Fundação prejudicada pelo descumprimento do contido no “caput” deste artigo, poderá requisitá-lo via Judicial, sem arcar com as custas processuais, que correrão por conta da Municipalidade, devendo haver correção das parcelas não recolhidas, através de BTNF., ou pelo módulo que venha substituí-lo.
ARTIGO 220- Lei Complementar regulamentará o direito de dependentes ou cônjuge de Vereador falecido no exercício de seu mandato, a perceber seus proventos até o final de sua respectiva gestão.
ARTIGO 221- O Prefeito Municipal empossado em 1º de janeiro de 1989, exercerá seu mandato até 01 de janeiro de 1993, quando tomará posse o Prefeito eleito para o período seguinte.
ARTIGO 222- O Prefeito Municipal, prestará compromisso de manter e cumprir a Lei Orgânica Municipal, no ato e data de sua promulgação.
ARTIGO 223- Os Poderes Legislativo e Executivo, deverão propor até 31 de abril de 1991, projetos que objetivem dar cumprimento as determinações desta Lei Orgânica Municipal a serem apreciadas pela Câmara Municipal, salvo disposição em contrário.
ARTIGO 224- Esta Lei deverá ser revista até 06 (seis) meses, após o término da revisão prevista pelo artigo 3º, do ato das disposições constitucionais transitórias, da Constituição do Estado de São Paulo.
ARTIGO 224A - O artigo 77A desta Lei Orgânica não se aplica ao mandato em curso no respectivo conselho, na data da promulgação da emenda que o instituiu.
PARÁGRAFO ÚNICO- As disposições constantes do Artigo 77A serão aplicadas após o encerramento do mandato de que trata o “caput” deste artigo.
ARTIGO 225- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 226- Revogam-se as disposições em contrário.
PEDREIRA, 05 DE ABRIL DE 1990.
LUIZ ANTONIO COZER – Presidente
SYLVIO LAZARINI – Vice-Presidente
NELSON OLIVARI – 1º Secretário
CARLOS ACCORSI – 2º Secretário
ADOLFO DE SOUZA FILHO
ANTONIO CARLOS ELIAS
BRUNO CIRILLO
ELZA TADEI
EUGÊNIO GANZAROLLI
FRANCISCO STRANIERI (em exercício)
HOWARD OLIVEIRA SANTOS FILHO
JOSÉ CARLOS LENA
PAULO ANTONIO BEGALLI
ROQUE LUIS DA SILVA ( em exercício)
SALVADOR PAULELLA NETTO
SILVIO JOSÉ CASTELO ROSSETTI
INDICE
Capítulo I – Do Município........................................................................ .............01
Capítulo II – Da Competência.................................................................. ............02
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
Capítulo I – Do Poder Legislativo............................................................ ............05
Seção.. I – Da Câmara Municipal............................................................. ...........07
Seção III – Da Mesa da Câmara Municipal.............................................. ..........08
Seção.. IV – Da Sessão Legislativa Ordinária............................................. ..........10
Seção.. V – Da Sessão Legislativa Extraordinária...................................... ...........11
Seção.. VI – Das Comissões.................................................................... ..........11
Seção.. VII – Do Processo Legislativo..................................................... ...........12
Subseção I – Disposições Gerais............................................................... ..........12
Subseção II – Das Emendas a Lei Orgânica................................................ ..........12
Subseção III – Das Leis...........................................................................................12
Subseção IV – Dos Decretos Legislativos e das Resoluções................. ..........15
Seção.. VIII – Da Fiscalização Cont., Finan., Orçam., op. e Patrim.................16
Capítulo II – Do Poder Executivo............................................................. ..........17
Seção.. I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito................................................ ...........17
Seção.. II – Das atribuições do Prefeito..................................................... ..........19
Seção III – Da responsabilidade do Prefeito............................................ ...........21
Seção.. IV – Dos Secretários Municipais e Subprefeitos............................. ...........21
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
Capítulo I – Do Planejamento Municipal.................................................. ..........22
Capítulo II – Da Administração Municipal............................................... ..........23
Capítulo III – Das Obras e Serviços Públicos.............................................. .........23
Capítulo IV – Dos Bens Municipais.......................................................... ........24
Capítulo V – Dos Servidores Municipais................................................... ........25
TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Capítulo I – Dos Tributos Municipais........................................................ .......29
Capítulo II – Das Limitações ao Poder de Tributar..................................... .......30
Capítulo III – Da Participação do Município das Receitas Tributárias ....................30
Capítulo IV – Do Orçamento.................................................................... ........31
TÍTULO V – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo I – Da Ordem e Atividades Econômicas .................................................34
Capítulo II – Da Política Urbana ............................................................................35
Capítulo III – Da Política Agrícola e do Desenvolvimento Rura......... .................36
Capítulo IV – Da Defesa do Consumidor ...............................................................37
Capítulo V – Da Saúde ....................................................................................................37
Capítulo VI – Da Assistência Social ......................................................................39
Capítulo VII – Da Família, Da Criança, do Adolescente e do Idoso......................39
Capítulo VIII – Da Educação .........................................................................................40
Capítulo IX – Do Saneamento ................................................................................43
Capítulo X – Dos Desportos ..................................................................................46
Capítulo XI – Do Meio Ambiente .........................................................................46
Capítulo XII – Da Cultura .............................................................................................48
Capítulo XIII – Da Segurança Pública ..................................................................49
TÍTULO VI – Disposições Gerais ...............................................................................49
TÍTULO VII – Disposições Especiais ....................................................................51