Referente aos anos de 1945 à 2021
Lei Municipal - N° 4256 de 19/12/2022
Autor: Prefeito Municipal
Ementa: “Altera a Lei Municipal nº 1.745, de 27 de junho de 1994 e alterações posteriores”. Art. 1º Fica alterado o §3º do artigo 121 e da Lei Municipal nº 1.745, de 27 de junho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 121 – O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade de serviço, cuja duração não poderá ser superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (...) §3º – As horas que excederem a jornada prevista neste artigo e parágrafos 1º e 2º, item I, serão pagas como extraordinárias ou serão compensadas através de sistema de banco de horas a ser regulamentado por Decreto. Art. 2º Fica alterado o artigo 127 da Lei Municipal nº 1.745, de 27 de junho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 127 - O funcionário público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário diverso de seu expediente, terá direito a gratificação por serviços extraordinários, ressalvado o disposto no §3º do artigo 121.