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Câmara municipal promulga leis que tratam sobre o assunto da Barragem de Pedreira

Tuesday, 16 de April de 2019

Lei 3.880

Lei 3.881

Lei 3.882


LEI Nº 3.880, DE 15 DE ABRIL DE 2019.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ITEM 3.18.2 AO CAPITULO ANEXO 3 (3.18 – REPRESAS E COMPORTAS) DA LEI Nº 1.150, DE 09 DE ABRIL DE 1985 (CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA) CONFORME ESPECIFICA.

DR. JAYRO GOUVEIA GOULART FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Pedreira, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º, do Artigo 44, da Lei Orgânica do Município de Pedreira, a seguinte Lei:

Artigo 1º Fica criado item “3.18.2” ao Capítulo Anexo 3 da Lei nº 1.150, de 09 de abril de 1985 (Código de Obras do município de Pedreira), com a seguinte redação:

“3.18.2 – Somente será concedida a autorização citada no item 3.18.1 – Represas e Comportas a empreendimentos como barragens, represas e comportas, desde que localizadas num raio superior a 9.000 (nove mil metros) calculados em linha reta a partir do Paço Municipal (coordenadas geográficas: 22°44'33.6"S 46°54'34.9"W ou -22.742665, -46.909682), e possua capacidade de armazenamento inferior a 3 (três) milhões de metros cúbicos de água, com altura inferior a 25 metros, observadas todas as normas legais de segurança, ambientais e construtivas aplicáveis, entre outras. “

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



LEI Nº 3.881, DE 15 DE ABRIL DE 2019.

INSTITUI ÁREA QUE ESPECIFICA COMO “PATRIMÔNIO HÍDRICO E NATURAL INGATUBA” DE PEDREIRA.

DR. JAYRO GOUVEIA GOULART FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Pedreira, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º, do Artigo 44, da Lei Orgânica do Município de Pedreira, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída como “PATRIMÔNIO HÍDRICO E NATURAL INGATUBA” do Município de Pedreira, a área total de 1,60 (um vírgula sessenta quilômetros quadrados) cujos limites estão descritos no Anexo I da presente lei.

Art. 2º. Deverão ser incentivadas pelo Poder Público, na área delimitada por esta Lei, a realização de atividades econômicas e sociais sustentáveis, como a prática do turismo natural ou ecológico, esportes que estimulem a preservação da natureza, a agricultura familiar sustentável, a conservação ambiental e a promoção da pesquisa científica e educação ambiental, dentre outras práticas que colaborem na construção de uma política municipal de proteção aos recursos hídricos e naturais.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



ANEXO I

COORDENADAS GEOGRÁFICAS DESCRITIVAS QUE FORMAM O POLÍGONO DA ÁREA DO PATRIMÔNIO HÍDRICO E NATURAL INGATUBA DE PEDREIRA.


-46.90657163597366, -22.76306636272264,0
-46.91116555671869, -22.76957446750494,0
-46.90322135585682, -22.77259197772741,0
-46.90114067343689, -22.77635979813779,0
-46.90033429761758, -22.77780867468226,0
-46.90563377950883, -22.78427506236143,0
-46.89934695086499, -22.79340736101413,0
-46.8977775285763, -22.79299358020996,0
-46.89760232569714, -22.78775589665403,0
-46.89739593086393, -22.77759693708231,0
-46.90657163597366, -22.76306636272264,0



LEI Nº 3.882, DE 15 DE ABRIL DE 2019.


REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PEDREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DR. JAYRO GOUVEIA GOULART FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Pedreira, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 6º, do Artigo 44, da Lei Orgânica do Município de Pedreira, a seguinte Lei:

Art. 1º - As barragens de água sujeitas a licenciamento ambiental em razão de seu tamanho ou capacidade, em construção ou operação no Município de Pedreira, serão reguladas pela presente lei em âmbito municipal, sem prejuízo de outras previsões legais na legislação municipal, estadual ou federal, as quais serão aplicadas de forma complementar.

Art. 2º - Adotam-se, para fins dessa lei, a classificação das barragens segundo critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), por categoria de risco em alto, médio ou baixo, em função das características técnicas, do estado de conservação do empreendimento e do atendimento ao Plano de Segurança da Barragem.

Art. 3º – Ficam vedadas a construção e a operação de barragens no Município que incorram em uma das seguintes condições, isoladamente ou em conjunto:

I - Elevado potencial de perdas de vidas humanas, de impactos econômicos, sociais ou ambientais decorrentes da ruptura da barragem;

II - De alto risco, assim classificada conforme Resolução 143/2012 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), em função das características técnicas, do estado de conservação do empreendimento e do atendimento ao Plano de Segurança da Barragem, nos termos da Lei de Barragens (Lei Federal n. 12.334, de 20 de setembro de 2010);

III - Que estejam em posição geográfica acima da área urbana do município e com raio de distância inferior a 9 km (nove quilômetros) contados do atual Paço Municipal, sito na Rua Epitácio Pessoa, n. 3, Bairro Centro, (coordenadas geográficas: 22°44'33.6"S 46°54'34.9"W ou -22.742665, -46.909682).

IV – Com capacidade de armazenamento de volume de água superior a 3.000.000,00 m3 (três milhões de metros cúbicos).

Art. 4º - Quando permitidas, as obras de construção e a operação de barragens deverão atender concomitantemente às seguintes condições, previamente:

I - Existência de alvará municipal para a construção e, após, para o funcionamento das barragens, outorgado mediante pareceres favoráveis do Departamento de Urbanismo, Secretaria de Obras e Secretaria do Meio Ambiente do Município, observando-se o disposto na Lei Orgânica Municipal, Código de Obras do Município de Pedreira (item 3.18 e subitens, entre outros), Uso e Ocupação do Solo, Plano Diretor, entre outras legislações aplicáveis, independentemente da localização se dar em áreas urbanas, de expansão urbana ou rurais;

II - Existência de Plano de Ação de Emergência (PAE), previamente debatido com a população interessada, devidamente convocada, em, no mínimo, 3 (três) reuniões no Município de Pedreira, com intervalos mínimos de 60 (sessenta) dias, e submissão do texto final à Câmara Municipal para aprovação através de lei a ser aprovada por maioria absoluta de seus membros;

III - Formação e acompanhamento da construção e do funcionamento por Comissão Popular especialmente formada por Decreto editado pelo Poder Executivo Municipal, composta por, no mínimo, 7 (sete) membros, ad referedum, da Câmara Legislativa Municipal.

Parágrafo Único. O projeto de construção deverá considerar detalhadamente as hipóteses de ruptura de barramentos situados geograficamente acima, abalos sísmicos e trombas d´água, como forma de prevenção de ruptura por fatos da natureza quando previsíveis, ainda que extraordinários.

Art. 5º – As obras eventualmente já iniciadas na data entrada em vigência da presente Lei deverão ser paralisadas até que se encontrem em conformidade com esta Lei e serão definitivamente embargadas quando defesas.

Art. 6º - As obras já integralmente concluídas e em operação só poderão continuar operando se não se encontrarem em nenhuma das condições vedadas ao funcionamento, devendo ser comprovadas as condições de total atendimento dos requisitos da presente lei no prazo de 1 (um) ano de sua entrada em vigor.

Parágrafo Único – O ato de embargo poderá ser decretado, de ofício ou a requerimento, pelo Prefeito Municipal ou, ainda, por autoridade municipal da Secretaria do Meio Ambiente, Departamento de Urbanismo ou Secretaria de Obras e o respectivo embargo, ainda que anterior, só poderá ser levantado após atendidas as exigências legais locais.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Pedreira (SP), 15 de abril de 2019.




DR. JAYRO GOUVEIA GOULART FILHO
Presidente



Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal na data supra.




TANIA REGINA SANDO CAMPARINI
Diretora

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