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NOTA À IMPRENSA E POPULAÇÃO

Thursday, 14 de March de 2019

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Por meio desta nota, no dia 14 de março de 2019, “Dia Internacional de Luta Contra as Barragens, pelos Rios, pela Água e pela Vida”, a Câmara Municipal de Pedreira se solidariza com as famílias das cidades de Mariana e de Brumadinho, ambas em Minas Gerais, tragicamente atingidas pelo rompimento de barragens em 2015 e 2019, respectivamente, eventos nos quais ocorreram a perda de centenas de vidas humanas e desastres ambientais incalculáveis, bem como presta solidariedade à população a jusante de diversas outras barragens por todo o país em risco reconhecido de rompimento.

Por ser oportuno, tendo em vista alguns questionamentos pontuais, objeto de notícias por alguns veículos de comunicação, acerca da constitucionalidade dos projetos de lei aprovados por essa Câmara, por estarem, em tese, regulamentando recursos hídricos, vem, a público esclarecer o seguinte:

Em momento algum a Câmara Municipal de Pedreira regulamentou a utilização de recursos hídricos no Município.

Tendo em vista os recentes eventos de repercussão nacional, a Câmara de Vereadores, movida pela necessidade de curatela das vidas humanas e dos interesses locais, propôs e aprovou o Projeto de Lei n. 22/2019, aprovado por unanimidade e enviado à sanção do Executivo Municipal, que previu critérios e parâmetros que têm fundamento na segurança de obras de barragens, objetivando minimizar os riscos à população local e, em razão disso, limitou a construção de barragens de acordo com:

1) sua capacidade de armazenamento e, portanto, peso aplicado ao barramento e sobrea placa tectônica na qual se localiza o Município, a fim de reduzir riscos de abalos sísmicos disso decorrentes, bem como excessivo volume de água lançado sobre o Município em caso de rompimento;

2) distância, a fim de possibilitar um Plano de Ação Emergencial minimamente eficaz, que garanta tempo suficiente para que os moradores de áreas de risco possam retirar-se do local antes de serem atingidos, inclusive crianças, idosos, pessoas com dificuldade de locomoção e pessoas que não disponham de meios de transportes motorizados, considerando-se, ainda, a alta densidade demográfica e a limitação de vias de saída existentes;

3) classificação de risco às vidas humanas e à atividade econômica do Município, conforme normas federais, para salvaguarda da própria continuidade existencial do Município e viabilidade se suas atividades.

A competência exercida se fundamenta precipuamente nos seguintes dispositivos Constitucionais e legais:

Constituição Federal, art. 30, incisos I e II, art. 23, VI, VII, XI, art. 225, §1º, incisos I, III, IV, V, VII;

Lei Federal n. 12.334/10, art. 4, incisos II, IV, V, Art. 8, Art. 12, Art. 18, § 2º;

Lei Federal n. 12.608/12, art. 8, incisos III, IV, V, VII, XIII, art. 9, incisos I, II eIV; e

Lei Federal n. 10.257/01, art. 2o, inc. VI, alínea "h".

Especificamente sobre a construção da Barragem de Pedreira, pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica -DAEE, munícipes denunciaram a essa Câmara de Vereadores uma série de possíveis irregularidades, contradizendo as informações declaradas na imprensa de que todos os procedimentos foram tomados, e que serão objeto da devida apuração, a saber:

1) Não foi concedido alvará para a obra, a despeito de previsão legal na legislação Municipal nesse sentido;

2) Os estudos de impactos ambientais não levaram em consideração o meio ambiente urbano, cujo perímetro está localizado a cerca de 700m do barramento, havendo, portanto, vício no projeto, que não contemplou estudos sobre os impactos socioeconômicos no Município, fauna e flora à jusante da barragem que pode ser afetada em caso de rompimento, a segurança da população e as possíveis limitações ao uso e ocupação do solo urbano decorrentes da classificação de risco de toda a área a jusante da barragem;

3) Não foram identificadas audiências públicas no Município de Pedreira com ampla e efetiva participação popular, especialmente das populações interessadas e atingidas, nas fases de concepção do projeto e sua execução, com a devida divulgação da convocação por meio adequado a fim de garantir a devida e adequada publicidade, com fornecimento de transporte público, nem mesmo para eventos realizados fora do Município, subtraindo a efetiva participação popular, contrariando o Art. 193 da Constituição doEstado de São Paulo-o fato de ter havido reunião de projetos, não autoriza o deslocamento das reuniões para fora do Município;

4) Não houve efetiva transparência na informação sobre os riscos ambientais, socioeconômicos e à vida da população situada à jusante da barragem, bem como pela limitações de ocupação das áreas a jusante da barragem no Município, em área a ser classificada como de risco, fato agravado pela prestação de informações através da imprensa de que a barragem seria de concreto, quando, na verdade, o material preponderante no projeto é terra compactada (enroncamento);

5) Utilização de estudos de impacto ambiental já vencidos, os quais devem ser refeitos, como, por exemplo, o Licenciamento Ambiental de Campinas, vencido em 2017, havendo, também, condicionantes de diversos órgãos que não foram cumpridas até o momento;

6) O Conselho Gestor da APA de Campinas - CONGEAPA deveria, obrigatoriamente, segundo previsão legal, ter participado do licenciamento ambiental e, segundo informações relevantes do órgão, há inviabilidade da utilização da água para consumo humano, bem como, possível contaminação da água do lençol freático e nascentes decorrente do enchimento do reservatório, consideração agravada pelo fato de não haver projetos para adutoras e da ausência de estudos sobre a flutuação do lençol freático;

7) A captação de água para o abastecimento de Pedreira é realizada atualmente à jusante do local onde será construída a barragem, de modo que até o presente momento o Governo do Estado ou oEmpreendedor não forneceram nenhuma garantia de manutenção do volume atual de captação da água durante as obras, nem da manutenção da qualidade da água, eis que durante as obras de construção, haverá grande movimentação de terra no entorno e no próprio Rio Jaguari, que poderá tornar a água contaminada e imprópria para consumo mesmo após tratamento realizado pela ETA atual, não havendo no projeto qualquer menção sobre viabilizar a captação de água à montante do ponto onde será construída a barragem, para garantir o abastecimento municipal, com potabilidade, o que coloca em risco o abastecimento do próprio Município e a saúde da população;

8) Os estudos indicam que a barragem projetada corre severo risco de rompimento em razão de eventuais abalos sísmicos, decorrentes de evento natural ou, ainda, de forma induzida, pelo próprio peso da água do reservatório, que está sobre uma placa tectônica;

9) Não constam do projeto custos de compensação financeira ao Município na forma do art. 211, alínea 2, da Constituição Estadual de São Paulo, tampouco os decorrentes da indenização aos proprietários de imóveis situados à jusante da barragem, em razão das limitações do direito de propriedade, pela limitação de uso e ocupação do solo decorrente da instalação do empreendimento e do risco associado, sequer para construção de adutoras para viabilizar o tratamento de água ao município, com a retirada de água da superfície do represamento, a fim de evitar uso de água contaminada;

10) A despeito de previsão legal, não consta órgão fiscalizador da construção e operação da barragem, já que o DAEE não poderia ser o órgão outorgante, outorgado e, ainda, fiscalizador, simultaneamente;

11) Não foram esclarecidos os critérios utilizados para alocação da barragem em região tão inapropriada, que coloca em risco a população de toda a Cidade, que ficaria a jusante de uma barragem de 52 (cinquenta e dois) metros de altura, composta por terra compactada, com 31 (trinta e um) bilhões de litros de água armazenados, a cerca de 700m do perímetro urbano, densamente povoado, sobretudo quando constam expressamente dos estudos realizados riscos de rompimento decorrentes de infiltrações nos 5 (cinco) primeiros anos de operação, especialmente durante a primeira cheia ou, ainda, decorrentes de abalos sísmicos, que são absolutamente imprevisíveis e cujos efeitos seriam grandiosamente catastróficos, a denotar a temeridade da obra tal como projetada, despida da segurança necessária que merece a população Pedreirense.

A transparência e a segurança nas ações governamentais são pilares do Estado Democrático de Direito e previstas em diversas legislações. Obras dessa natureza não devem ser conduzidas à revelia dos principais interessados, especialmente da população que será colocada permanentemente em risco devido à construção de empreendimentos classificados de alto risco associado.

A Câmara Municipal de Pedreira está cumprindo seu dever constitucional, legislando na salvaguarda dos interesses locais, tendo como principal escopo a incolumidade pública e a preservação das vidas humanas, presentes na área desde antes da fundação do Município, e cuja proteção legal decorre da própria Constituição Federal, como cláusula pétrea.

Pedreira, 14 de março de 2019.

Câmara Municipal de Pedreira.



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